Revisão contratual e LGPD: o ponto cego que pode comprometer toda a cadeia 1k1r6n

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Cláusulas bem redigidas não evitam incidentes por si só, mas mostram que houve estrutura, cautela e controle; é isso que pesa na análise do regulador, de investidores, de stakeholders e, se for o caso, do juiz

  • Por Ricardo Motta
  • 31/05/2025 06h06
  • BlueSky
Pixabay Duas mãos em cima de um papel apontando para algo Cada empresa deve adaptar essas cláusulas à sua realidad, mas sem contrato robusto, não há defesa eficiente

Em meio à corrida por conformidade com a LGPD, muitas empresas ajustaram fluxos internos, criaram políticas, nomearam DPOs e reforçaram a segurança da informação. Mas há um ponto que ainda permanece, para muitos, como um território sensível e subestimado: os contratos com terceiros que também lidam com dados pessoais em nome da empresa.

Não é por descuido. Na maior parte das vezes, é por pragmatismo. O foco acaba ficando nas estruturas internas, e os contratos com parceiros são tratados com cláusulas-padrão, muitas vezes genéricas, que dão a sensação de proteção, mas entregam pouco em termos de blindagem real. E é justamente aí que mora um risco que vem crescendo em silêncio. A LGPD não se limita ao que fazemos internamente. Ela atravessa toda a cadeia de tratamento de dados. E quando o contrato não reflete esse cuidado, a fragilidade jurídica se instala.

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O contrato deixou de ser formalidade 601l2s

A LGPD não impõe, como regra, responsabilidade solidária automática entre controlador e operador. Ainda assim, essa solidariedade pode ser reconhecida em situações específicas, como quando não for possível identificar o responsável direto pelo incidente ou quando houver falha conjunta no tratamento dos dados.

Se o operador comprovar que atuou dentro dos limites definidos pelo controlador e adotou medidas de segurança adequadas, poderá ser excluído da responsabilização. É nesse contexto que o contrato ganha protagonismo. Deixa de ser um documento protocolar e a a cumprir papel estratégico de governança e defesa.

Cláusulas claras, compatíveis com os riscos da atividade e alinhadas ao princípio da responsabilização são fundamentais para delimitar deveres, mitigar riscos e evidenciar diligência. O contrato deve refletir a realidade da operação, com critérios para subcontratação, padrões técnicos, planos de resposta a incidentes e mecanismos de auditoria. Muito mais que uma formalidade, trata-se de uma ferramenta concreta de ability.

O que ainda falta nos contratos? 6s324h

Com base em discussões com empresas, análises de riscos e experiências de resposta a incidentes, tenho observado alguns pontos recorrentes que merecem revisão prioritária.

  1. Delimitação de papéis: Quem é controlador, operador ou suboperador? A omissão ou confusão nessa definição enfraquece qualquer estratégia defensiva posterior.
  2. Requisitos de segurança e boas práticas: Ainda há muitos contratos que falam em proteção de dados sem qualquer detalhamento sobre como isso será feito.
  3. Notificação e resposta a incidentes: Sem um fluxo claro e prazos definidos, o tempo de reação se perde – e, com ele, o controle da narrativa.
  4. Direito de auditoria: Não se trata de desconfiar do parceiro, mas de demonstrar compromisso com a governança dos dados compartilhados.
  5. Subcontratação: O parceiro pode subcontratar livremente? O que acontece se a falha vier de um quarto agente?
  6. Penalidades específicas: Cláusulas que preveem consequências financeiras, contratuais ou reputacionais em caso de descumprimento da LGPD são ainda pouco utilizadas – e fazem falta.

Cada empresa deve adaptar essas cláusulas à sua realidade, mas o ponto é um só. Sem contrato robusto, não há defesa eficiente.

Mais do que revisão: é mapeamento e integração 1845o

Esse trabalho começa com o mapeamento dos contratos que envolvem, direta ou indiretamente, o tratamento de dados pessoais. Em seguida, vale definir um modelo contratual padrão ou um aditivo LGPD, que sirva de base para novos fornecedores e para revisão gradativa dos contratos vigentes.

Mais importante ainda. Não pode ser uma tarefa apenas do jurídico. A área de compras, o DPO, o compliance e a TI precisam estar no circuito. O fluxo de contratação deve prever etapas mínimas de validação da conformidade com a LGPD. Deixar para corrigir só na renovação pode sair caro.

A proteção começa no papel – mas não termina nele 2b2l67

Cláusulas bem redigidas não evitam incidentes por si só, mas mostram que houve estrutura, cautela e controle. É isso que pesa na análise do regulador, de investidores, de stakeholders e, se for o caso, do juiz. Num cenário em que os dados trafegam por múltiplas mãos, a confiança não pode ser apenas institucional. Ela precisa estar escrita, validada e atualizada. Porque, no fim, a responsabilidade não se transfere. Mas ela pode e deve ser regulada com inteligência, técnica e estratégia.

O que está em jogo não é só conformidade: É reputação institucional 6f4nv

A responsabilidade por dados não é apenas uma questão privada. Ela se converte, cada vez mais, em um ativo de confiança pública. Empresas que negligenciam os contratos com parceiros expõem toda a cadeia a riscos que poderiam ser prevenidos. Além disso, em casos de incidentes com impacto coletivo, como vazamentos massivos, o debate ultraa os limites do negócio e atinge a esfera do interesse público.

A forma como a empresa regula, controla e responde às ações de seus parceiros pode ser decisiva para a reputação institucional da marca e até para sua continuidade operacional. Por isso, a revisão contratual sob a ótica da LGPD deixou de ser uma etapa técnica. Tornou-se um compromisso de governança. E, em um ambiente regulatório cada vez mais exigente, o jurídico que antecipa esse movimento não apenas protege a empresa. Ele protege o que ela representa.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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